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segunda-feira, 1 de março de 2010

JUIZADO ESPECIAL DE LINS JÁ RECONHECE O DIREIRO À REVISÃO DO 13°


Em recente decisão, publicada na data de hoje no diário oficial, o Juizado de Lins reconhece direito de nosso cliente à revisão do 13°.

PUBLICAÇÕES JUDICIAIS II - JEF SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LINS JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE LINS

APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO: Diante do exposto, profiro julgamento na forma que segue: a) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, condenando o INSS em obrigação de fazer consistente na consideração dos valores percebidos a títu lo de décimo terceiro salá rio no período básico de cálculo da prestação previdenciária em apreço, resolvendo o mérito da presente demanda com amparo no artigo 269, I, do Código de Processo Civil; b) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO form ulado pela parte autor a, condenando o INSS ao pagamento dos valores atrasados, decorrentes da dif erença da RMI, observada a prescrição qüinqüenal, resolvendo o mérito da presente demanda com amparo no artigo 269, I, do Código de Proc esso Civil. A correção monetária dos valores atrasados deverá ser apurada seguindo os critérios do Provimento nº 64 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3ª Região, que determina a observância dos critérios assentados no Ma nual de Orientação de Proced imentos para Cálculos da Justiça Federal (Resolução 561 do Conselho da Justiça Federal). Os juros de mora, até a entrada em vigor do Novo Código Civil (10/01/03), incidem à taxa de 6,0% (seis por cento) ao an o, desde a citação (artigo 1.062 do CC/16), conforme Súmula nº 204 do Superior Tribunal de Justiça. A partir de 11 de jan eiro de 2003, os juros aplicáve is são fixados no padrão da Taxa Selic, consoante jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça (RESP. 824755 - 1º T - Publicado no DJU de 11/06/07). Após a entrada em vigor da Lei n. 11960/09, aplicá veis os índices oficiais de remuneração básica e juros, incidentes sobre as cadernetas de po upança. Decorrido o prazo recursal, intime -se o contador para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente os valores devidos. Definido o "quantum debeatur", intimem-se as partes com prazo de 10 (dez) dias, para as manifestações pertinentes. Após, expeça-s e Requisição de Pequeno Valor (RPV) em benefício da parte autora com prazo de pagamento fixado em 60 dias, sob pena de seqüestro do s valores, conforme parágrafo 2º do artigo 17 da Lei 10.259/01. Custas, despesas e honorários advocatícios indevidos na espécie, co nforme artigo 54 da Lei 9.099/95. Reexame necessário dispensado (artigo 13 da Lei 10.259/01). Publique-se. Registre-se. Intime-se.

2009.63.19.005596-8 - SENTENÇA COM RESO LUÇÃO DE MÉRITO Nr. 6319002878/2010 - FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA FREGULHO (ADV. SP158939 - HELO ÍSA HELENA DA SILVA, SP173969 - LUIZ GUSTAVO BOIAM PANCOTTI, SP095272 - JOAO BOSCO SANDOVAL CURY) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (ADV./PROC. SP172472 - ENI APARECIDA PARENTE, SP247892 - TIAGO PEREZIN PIFFER).