Pesquisar este blog

Páginas

segunda-feira, 1 de março de 2010

Decisão da Terceira Vara da Justiça Federal reconhece o direito da revisão do 13e e antecipa os efeitos da tutela


O Juiz da Terceira Vara da Justiça Federal de Bauru reconheceu em decisão digna de nota o direito de aposentado à revisão do 13° salário, assim como antecipou os efetios da tutela para que o mesmo não sofra ainda mais com os prejuízos advindos do erro o cálculo de seu benefício.

A seguir transcrevo a decisão conforme publicada no Diário Oficial:

"PUBLICAÇÕES JUDICIAIS I - INTERIOR SP E MS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BAURU 3ª VARA DE BAURU

2009.61.08.009102-0 - CLOVIS PICCIRILLI(SP173969 - LUIZ GUSTAVO BOIAM PANCOTTI E SP095272 - JOAO BOSCO SANDOVAL CURY) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ante o exposto, nos termos do artigo 269, inciso I e IV, 2ª figura, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução do mérito, declaro a prescrição da pretensão ao recebimento de eventuais diferenças devidas à parte autora, referentes ao perío do anterior aos últimos cinco a nos, contados retroativamente da data da propositura desta ação (anteriores a 15/10/2004), e julgo procedente o pedido formulado na inicial para condenar o INSS a:a) revisar o cálculo da Renda Mensal Inicial do benefício de aposen tadoria n.º 88.398.946-8 (fls. 12/13), de titularidade de Clovis Piccirilli mediante a inclusão/ integração dos valores dos décimos-terceiros salári os, (gratificações natalinas) recebidos nos anos de 1989, 1990 e 1991, nos salários-de-contribuição dos meses de dezembro daqueles anos, somando-os às remunerações de tais meses, consideradas no período básico de cálculo do seu benefício, para fins de apuração do salário-de-benefício, respeitando-se, toda via, os tetos estipulados, à época, pelos artigos 28, 5º, da Lei n.º 8.212/91, e 29, 2º, e 33 da Lei n.º 8.213/91;b) implantar a nova renda mensal atual do benefício da parte autora, calculado conforme acima especificado, bem como a pagar as di ferenças decorrentes da revisão efetuada, observada a prescrição qüinqüenal reconhecida, as quais deverão ser corrigi das monetariamente a partir do vencimento de cada prestação, de acordo com o disciplinado pela Resolução n.º 561/07 do Conselho da Justiça Federal, e acresc idas de juros de mora, contados da citação, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, de acordo com o artigo 406 do Códi go Civil de 2002, combinado com o artigo 161, 1º, CTN. Condeno, ainda, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das prest ações vencidas até a data de publicação desta sentença, excluindo-se, assim, as prestações vincendas, consoante art. 20 do CPC e Súmula n.º 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Também concedo a antecipação dos efeitos da tu tela, com fulcro no artigo 461, 3º, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar ao réu, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados de sua intimação para cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzento s reais), a imediata revisão do cálculo da RMI do benefício de aposentadoria n.º 88.398.946-8 (fl. 13), de titularidade de Clovis Piccirilli, mediante a integr ação dos valores dos décimos-terceiros salários (gratificações natalinas) receb idos nos anos de 1989, 1990 e 1991 aos salários-de-contribuição dos meses de dezembro daqueles anos, somando-os às remunerações de tais meses, consideradas no período básico de cálculo do seu benefício, para fins de apuração do salá rio-de-benefício, respeitando -se, todavia, os tetos estipulados, à época, pelos artigos 28, 5º, da Lei n.º 8.212/91, e 29, 2º, e 33 da Lei n.º 8.213/91, bem como a implanta ção da nova renda mensal atual apurada ao benefício. Anoto que o pa gamento das parcelas decorrentes da revisão deverá aguardar o trânsito em julgado.Intime-se o INSS, para cumprimento, consignando-se o prazo e a multa estabelecidos.Não há custas em razão da concessão de justiça gratuita e da isenção que goza a autarquia previdenciária.Não havendo estimativa do valor da condenação, a presente sentença fica adstrita a reexame necessário (art. 475, I e 2º, do CPC).TÓPICO SÍNTESE DO JULGADO (Provimento n.º 69/2006): NOME DO SEGURADO: Clovis Piccirilli; BENEFÍCIO A SER REVISADO: aposentadoria n.º 88.398.946-8; NOVA RENDA MENSAL INICIAL: a calcular mediante a inclusão/ integração dos valores dos décimos-terceiros salários (gratificações natal inas) recebidos nos anos de 1989, 1990 e 1991 nos salários- de-contribuição dos meses de dezembro daqueles anos, somando- os às remunerações de tais meses, consideradas no período básico de cálculo do seu benef ício, para fins de apuração do salário-de -benefício, respeitando-se, todavia, os tetos estipulados, à época, pelos artigos 28, 5º, da Lei n.º 8.212/91, e 29, 2º, e 33 da Lei n.º 8.213/91.P.R.I"