quarta-feira, 10 de fevereiro de 2010
ALGUMAS MANEIRAS DE AUMENTAR O VALOR DE SEU BENEFÍCIO
JUSTIÇA AMPLIA O DIREITO À PENSÃO POR MORTE
O dependente de ex-segurado do INSS que, quando morreu, já tinha completado o tempo mínimo de contribuição para obter a aposentadoria pode receber a pensão por morte, mesmo que o trabalhador morto não tenha atingido a idade mínima para se aposentar (65 anos, homem, e 60 anos, mulher).
A decisão é do TRF 3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região), publicada no "Diário Oficial" da Justiça em setembro. Pelas regras seguidas pelo INSS, só recebem a pensão os dependentes de trabalhadores com qualidade de segurado (tempo que tem direito aos benefícios, mesmo sem contribuir) ou daqueles que já tinham direito a uma aposentadoria antes de morrer. Não deixem de exigir seus direitos.
HORA EXTRA PODE AUMENTAR O VALOR DA APOSENTADORIA
Os aposentados que recebiam hora extra e algum tipo de abono, prêmio ou gratificação que não foram incluídos no cálculo da contribuição previdenciária podem ter direito à revisão do benefício.
Se as verbas forem consideradas habituais em ação trabalhista, incorporam o salário e devem incidir no cálculo do valor dos benefícios. Desta forma, muitas pessoas estão recebendo muito menos do que tem direito. Isto porque quando ingressam com uma ação trabalhista, depois de terem encerrado o processo o INSS não reajusta automaticamente o valores das contribuições que servem para calcular os benefícios. As pessoas precisam tirar cópia do processo trabalhista todo, mesmo aqueles que fizeram acordo na justiça e procurar um advogado especialista em Direito Previdenciário para fazer o recálculo do valor do benefício.
terça-feira, 9 de fevereiro de 2010
JUSTIÇA MANDA INDENIZAR APOSENTADO VÍTIMA DE FRAUDE EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO
Um aposentado pelo INSS vai ser indenizado em 3 mil reais pelo Banco Panamericano, a título de danos morais, em virtude de ter tido seu nome utilizado por fraudadores na celebração de três contratos de empréstimos consignados. A decisão é do juiz da 1ª Vara Cível de Brasília, e cabe recurso. No entendimento do juiz, pelas provas do processo, o autor não contratou com o Panamericano os empréstimos, o que leva à constatação de que os descontos sobre o seu benefício são indevidos.
Segundo o processo, o autor foi aposentado pelo INSS em outubro de 2007, mas quando foi receber a aposentadoria verificou que o valor estava menor do que o devido. Ao se informar do ocorrido, o INSS informou que constavam três empréstimos consignados celebrados com o Banco Panamericano num total de R$ 400,14, cerca de 1/3 da sua aposentadoria. Diante do ocorrido, registrou ocorrência na Delegacia, pois jamais realizara qualquer contrato com o Banco Panamericano. Sustenta que a instituição financeira agiu com negligência ao celebrar contratos com "falsários", sem se ater à autenticidade dos documentos, além de ter prosseguido com os descontos.
Na sua defesa, o Banco alega que os descontos foram realizados regularmente, já que não foi apresentada pelo autor qualquer contestação aos empréstimos concedidos em seu nome, sustentando que a instituição não pode ser responsabilizada por fraude praticada por terceiros, pois tomou todas as cautelas de praxe para celebrar o contrato.
Para o juiz, os contratos que deram ensejo às cobranças existem e foram celebrados por terceiro que, fraudulentamente, utilizou-se do nome do autor. "O réu, a quem caberia comprovar a existência de relação obrigacional idônea entre as partes, limitou-se a anexar tabelas elaboradas unilateralmente, com os valores supostamente contratados e um extrato de informação emitido pela Serasa", assegurou. O juiz entende que a indenização por danos morais é devida, já que o réu provocou a redução significativa da renda percebida pelo autor, afetando com isso sua própria capacidade para sustento, já que se trata de verba alimentar.
Além da indenização por danos morais, o Banco terá de pagar também R$ 3.201,12, a título de devolução em dobro do valor indevidamente cobrado.
Nº do processo: 2008.01.1.010375-6
Fonte: www.jusbrasil.com.br
STJ RECONHECE DIREITO DE COMPANHEIRO HOMOSSEXUAL EM PREVIDÊNCIA PRIVADA
Em decisão inédita, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu nesta terça-feira o direito de um homossexual receber benefícios de plano de previdência privada do companheiro com o qual tenha união estável. Até o momento, o benefício era concedido apenas dentro do regime geral da Previdência Social.
O tribunal tomou a decisão com base na ação movida por um homem que requisitou à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ) o pagamento de pensão em decorrência da morte do companheiro, em 1990, que contribuía para o plano e com quem manteve união estável por 15 anos.
A Previ negou o pedido, alegando não há legislação que reconheça união estável entre pessoas do mesmo sexo e tampouco seu regimento previa esse tipo de pagamento.
O autor do processo recorreu à Justiça e ganhou nas primeiras instâncias. Porém, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) mudou a sentença e negou o pedido. O caso acabou chegando ao STJ.
Em seu voto, a relatora da ação no STJ, a ministra Nancy Andrighi, relatou que, enquanto não houver legislação sobre união homoafetiva, a concessão de benefícios deve seguir o que está previsto na lei sobre a união estável entre pessoas de sexo oposto.
"Se por força do Artigo 16 da Lei n. 8.213/91, a necessária dependência econômica para a concessão da pensão por morte entre companheiros de união estável é presumida, também o é no caso de companheiros do mesmo sexo, diante do emprego da analogia que se estabeleceu entre essas duas entidades familiares", afirmou a relatora.
(Fonte: Invertia, Terra)
NOVIDADES SOBRE O AUXÍLIO-ACIDENTE
A 3ª Seção do STJ reconheceu que o auxílio-acidente é devido quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença. A questão foi decidida conforme o rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei 11.672/08) e garantiu a um homem o benefício previdenciário do auxílio-acidente, mesmo no caso da lesão se caracterizar como causadora de incapacidade parcial e permanente, passível de tratamento (ou seja, reversível). Para o STJ, possibilidade ou não de irreversibilidade da doença deve ser considerada «irrelevante». Foi relator o Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO.
(Rec. Esp. 1.112.886)