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sexta-feira, 5 de março de 2010

Plenário do STF mantém prisão do governador do DF, José Roberto Arruda


Por maioria de votos (9 x 1), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou pedido de Habeas Corpus (HC 102732) do governador do Distrito Federal, José Roberto Arruda. Além do relator, ministro Marco Aurélio, votaram pela legalidade da prisão preventiva, decretada pelo Superior Tribunal de Justiça, os ministros Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Ayres Britto, Cezar Peluso, Ellen Gracie, Celso de Mello e Gilmar Mendes. Voto divergente, no sentido de conceder a ordem de HC, foi dado pelo ministro Dias Toffoli.

Arruda está preso desde o dia 11 de fevereiro pela suposta tentativa de suborno de uma testemunha no inquérito 650, em curso no STJ, que investiga esquema de corrupção no governo do DF. A prisão preventiva foi decretada com fundamento no artigo 312 do Código de Processo Penal, uma vez que a interferência no depoimento a ser prestado por uma testemunha prejudica a instrução criminal.

Votos

O ministro Marco Aurélio, ao negar o HC, afirmou que depoimentos prestados na Polícia Federal direcionam ao envolvimento do próprio governador, “que, repita-se à exaustão, seria o maior beneficiário do embaralhamento de dados colhidos no inquérito em curso para apreciar atos de corrupção”. Ele também destacou que aos depoimentos soma-se o material apreendido, inclusive bilhete do próprio punho do governador.

Ainda segundo o ministro, ficou claro que os atos foram praticados visando obstruir a justiça e a apuração dos fatos tal como realmente ocorridos, daí a possibilidade da prisão preventiva. A medida, de acordo com o ministro Marco Aurélio, continua sendo necessária para o desenvolvimento regular do processo.

No mesmo sentido, a ministra Cármen Lúcia negou o pedido de habeas corpus para o governador. Ela afirmou que a prisão preventiva de Arruda foi determinada diante do argumento de que, se ele continuasse solto, não haveria como se dar sequência às investigações sobre suposto esquema de corrupção no governo do Distrito Federal. “Tenho para mim que aqui foi aplicado, rigorosamente, o direito”, disse ela.

A ministra também rechaçou que, no julgamento de um outro Habeas Corpus (HC 89417), ela tenha se posicionado pela necessidade de autorização prévia da Assembleia Legislativa para prisão, no caso, de parlamentar estadual. Cármen Lúcia era a relatora desse processo e, diante da divulgação errada do real teor de seu voto na ocasião, ela ressaltou hoje que queria “desdizer o que foi alegado” sobre esse julgamento.

O ministro Ricardo Lewandowski, quarto a votar no HC impetrado pela defesa do governador Arruda, acompanhou o relator. Segundo ele, a autorização da Câmara Legislativa não é necessária quando se trata de prisão cautelar, como é o caso em questão. “Sobretudo quando a prisão cautelar foi decretada justamente para assegurar a coleta de provas para subsidiar as investigações em curso contra o governador, que são várias, e que não dizem respeito somente à coação de testemunhas, mas são inúmeras acusações, como se tem notícia pela mídia em geral”, afirmou.

O ministro Lewandowski acrescentou que, quando se trata de prisão preventiva, não se pode exigir o contraditório nem mesmo a prévia ciência daquele contra a qual essa medida é dirigida, sob pena da ineficácia da decisão. Por fim, afirmou que o decreto de prisão preventiva do STJ calcou-se em fatos concretos, que subsidiam a decisão, que foi necessária para a conveniência da instrução criminal.

O ministro Joaquim Barbosa, quinto a votar, acompanhou integralmente o voto do ministro relator negando o habeas corpus de Arruda. Inicialmente, Barbosa rejeitou veementemente a suposta necessidade de autorização prévia da Câmara Distrital para instauração de processo contra o governador, prevista na Lei Orgânica do DF. “A imunidade do chefe de estado à persecução penal deriva de cláusula constitucional exorbitante do direito comum e, por traduzir consequência derrogatória do postulado republicano, só pode ser outorgada pela Constituição Federal”, afirmou.

O ministro rechaçou a alegação de que estaria havendo uma “perseguição” a Arruda, como alegou a defesa. “Os autos dão conta do inverso. O governador somente foi preso não só depois de terem sido colhidas inúmeras provas contra ele, mas ainda depois de reiteradas tentativas de sua parte no sentido de prejudicar a investigação criminal, de forma a impedir a busca da verdade e de manter, em tese, as atividades da suposta organização criminosa instaurada na cúpula do governo do Distrito Federal com auxílio de inúmeros deputados distritais, inclusive o presidente da Câmara Legislativa”, afirmou Barbosa, acrescentando que o “ato mais patente desta prática” foi a tentativa de subornar uma testemunha para mentir em seu favor.

O ministro Ayres Britto também acompanhou o voto do relator, pelo indeferimento do habeas corpus. “A meu sentir, ficam de pé os fundamentos da preventiva e caem todos os fundamentos do HC”, disse o ministro. “Se se obstaculizar a abertura de uma investigação policial, nós estaremos blindando as autoridades públicas, mesmo os governadores de estado”, ressaltou Ayres Britto. “Dói em cada um de nós ver um governador sair do palácio para a cadeia. Isso acabrunha o país como um todo e constrange cada um de nós como seres humanos”, completou o ministro. Ao final de seu voto, ele destacou que muitas prisões de altas autoridades do país se fazem necessárias “pelo seu caráter profilático, pelo seu caráter de exemplaridade, pois o fato é que há quem chegue às maiores alturas só para cometer as maiores baixesas. Consideração que faço puramente em tese, claro”.

O voto do ministro Cezar Peluso foi o sexto pela manutenção da prisão do governador afastado do DF. “Não vejo como não acompanhar integralmente a conclusão do relator sobre a necessidade da prisão preventiva para assegurar a instrução criminal”, disse ele.

Peluso destacou que as razões que fundamentam a prisão de Arruda não se confundem com os crimes apurados no inquérito em curso no STJ, que investiga um suposto esquema de corrupção no governo do DF. Na verdade, o governador afastado é acusado de tentar interferir na apuração dos fatos investigados no inquérito.

O ministro também fez considerações a respeito de críticas da defesa sobre a prisão de Arruda. Segundo ele, a rapidez com que a Corte Especial do STJ analisou e homologou a prisão preventiva do governador afastado, “além de irrelevante, é louvável”. Ele também lembrou que Arruda ainda não foi ouvido nas investigações porque ele sequer foi indiciado. Segundo Peluso, a necessidade de se ouvir um indiciado em inquérito decorre da necessidade do próprio inquérito.

Na sequência da votação, ao acompanhar o voto do relator, a ministra Ellen Gracie frisou não ter encontrado, entre os fundamentos do HC impetrado em favor do governador Arruda, razão para abalar a decretação da prisão, que para ela foi suficientemente bem fundamentada. A ministra ressaltou, ainda, que impedir o desenvolvimento de investigações que possam levar ao Ministério Público formular eventuais “notícias-crime” seria blindar inteiramente essas autoridades contra qualquer tipo de investigação. Ellen Gracie concluiu dizendo acreditar que existem indícios bastante fortes de que o governador Arruda tentava interferir na coleta de provas.

Outro ministro a acompanhar o relator pelo indeferimento do Habeas Corpus foi o ministro Celso de Mello. Ele iniciou seu voto lembrando que comportamentos motivados por razões obscuras, ou por interesses escusos, são incompatíveis com a coisa púbica. O decano da Corte frisou que a atividade política só é legitima quando respeita a moralidade.

Os governadores têm importância de destaque, principalmente desde a Constituição Federal de 1988, lembrou o ministro. Mas é preciso que seja possível responsabilizá-los pelos seus atos. “Eles devem se sujeitar às consequências jurídicas de seus comportamentos”, disse Celso de Mello. Para ele, a forma republicana de governo impõe um regime de responsabilidade, ao qual devem se submeter os chefes do poder Executivo.

O ministro concluiu revelando seu entendimento de que os fundamentos da decisão do STJ, que decretou a prisão do governador do DF, ajustam-se aos critérios rigorosos que a jurisprudência consagrou na matéria.

Último a votar, o presidente do Supremo, ministro Gilmar Mendes, também negou o pedido de habeas corpus para José Roberto Arruda, mas ressaltou que tem “muito mais dúvida do que convicção em relação a esse caso”.

Por exemplo, Mendes colocou em questão o fundamento da prisão preventiva que aponta como um dos objetivos de Arruda a aquisição de simpatia e de adesão de testemunha para dizer que fitas de vídeo incriminadoras teriam sido adulteradas. “Parece um pouco naif (ingênuo) porque, para provar que fitas foram adulteradas ou não, não se precisa de testemunha, mas de perícia”, disse ele. Mas o presidente disse negar o pedido “tendo em vista os elementos dos autos”.

Divergência

Voto divergente na sessão que analisou o pedido de HC, o ministro Dias Toffoli lembrou que a cabeça do artigo 103 da Lei Orgânica do DF não foi declarada inconstitucional. O dispositivo, lembrou o ministro, determina a necessidade de autorização da Câmara Legislativa para que se abra processo contra o governador do DF. Para o ministro, esse seria um óbice formal para decretação da prisão do governador, exatamente como votaram no Superior Tribunal de Justiça (STJ) os ministros Teori Zavascki e Nilson Naves – os únicos que divergiram da decisão tomada pelo ministro Fernando Gonçalves, que decretou a prisão de Arruda.

(Fonte: www.stf.jus.br)

segunda-feira, 1 de março de 2010

Decisão da Terceira Vara da Justiça Federal reconhece o direito da revisão do 13e e antecipa os efeitos da tutela


O Juiz da Terceira Vara da Justiça Federal de Bauru reconheceu em decisão digna de nota o direito de aposentado à revisão do 13° salário, assim como antecipou os efetios da tutela para que o mesmo não sofra ainda mais com os prejuízos advindos do erro o cálculo de seu benefício.

A seguir transcrevo a decisão conforme publicada no Diário Oficial:

"PUBLICAÇÕES JUDICIAIS I - INTERIOR SP E MS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BAURU 3ª VARA DE BAURU

2009.61.08.009102-0 - CLOVIS PICCIRILLI(SP173969 - LUIZ GUSTAVO BOIAM PANCOTTI E SP095272 - JOAO BOSCO SANDOVAL CURY) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ante o exposto, nos termos do artigo 269, inciso I e IV, 2ª figura, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução do mérito, declaro a prescrição da pretensão ao recebimento de eventuais diferenças devidas à parte autora, referentes ao perío do anterior aos últimos cinco a nos, contados retroativamente da data da propositura desta ação (anteriores a 15/10/2004), e julgo procedente o pedido formulado na inicial para condenar o INSS a:a) revisar o cálculo da Renda Mensal Inicial do benefício de aposen tadoria n.º 88.398.946-8 (fls. 12/13), de titularidade de Clovis Piccirilli mediante a inclusão/ integração dos valores dos décimos-terceiros salári os, (gratificações natalinas) recebidos nos anos de 1989, 1990 e 1991, nos salários-de-contribuição dos meses de dezembro daqueles anos, somando-os às remunerações de tais meses, consideradas no período básico de cálculo do seu benefício, para fins de apuração do salário-de-benefício, respeitando-se, toda via, os tetos estipulados, à época, pelos artigos 28, 5º, da Lei n.º 8.212/91, e 29, 2º, e 33 da Lei n.º 8.213/91;b) implantar a nova renda mensal atual do benefício da parte autora, calculado conforme acima especificado, bem como a pagar as di ferenças decorrentes da revisão efetuada, observada a prescrição qüinqüenal reconhecida, as quais deverão ser corrigi das monetariamente a partir do vencimento de cada prestação, de acordo com o disciplinado pela Resolução n.º 561/07 do Conselho da Justiça Federal, e acresc idas de juros de mora, contados da citação, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, de acordo com o artigo 406 do Códi go Civil de 2002, combinado com o artigo 161, 1º, CTN. Condeno, ainda, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das prest ações vencidas até a data de publicação desta sentença, excluindo-se, assim, as prestações vincendas, consoante art. 20 do CPC e Súmula n.º 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Também concedo a antecipação dos efeitos da tu tela, com fulcro no artigo 461, 3º, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar ao réu, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados de sua intimação para cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzento s reais), a imediata revisão do cálculo da RMI do benefício de aposentadoria n.º 88.398.946-8 (fl. 13), de titularidade de Clovis Piccirilli, mediante a integr ação dos valores dos décimos-terceiros salários (gratificações natalinas) receb idos nos anos de 1989, 1990 e 1991 aos salários-de-contribuição dos meses de dezembro daqueles anos, somando-os às remunerações de tais meses, consideradas no período básico de cálculo do seu benefício, para fins de apuração do salá rio-de-benefício, respeitando -se, todavia, os tetos estipulados, à época, pelos artigos 28, 5º, da Lei n.º 8.212/91, e 29, 2º, e 33 da Lei n.º 8.213/91, bem como a implanta ção da nova renda mensal atual apurada ao benefício. Anoto que o pa gamento das parcelas decorrentes da revisão deverá aguardar o trânsito em julgado.Intime-se o INSS, para cumprimento, consignando-se o prazo e a multa estabelecidos.Não há custas em razão da concessão de justiça gratuita e da isenção que goza a autarquia previdenciária.Não havendo estimativa do valor da condenação, a presente sentença fica adstrita a reexame necessário (art. 475, I e 2º, do CPC).TÓPICO SÍNTESE DO JULGADO (Provimento n.º 69/2006): NOME DO SEGURADO: Clovis Piccirilli; BENEFÍCIO A SER REVISADO: aposentadoria n.º 88.398.946-8; NOVA RENDA MENSAL INICIAL: a calcular mediante a inclusão/ integração dos valores dos décimos-terceiros salários (gratificações natal inas) recebidos nos anos de 1989, 1990 e 1991 nos salários- de-contribuição dos meses de dezembro daqueles anos, somando- os às remunerações de tais meses, consideradas no período básico de cálculo do seu benef ício, para fins de apuração do salário-de -benefício, respeitando-se, todavia, os tetos estipulados, à época, pelos artigos 28, 5º, da Lei n.º 8.212/91, e 29, 2º, e 33 da Lei n.º 8.213/91.P.R.I"

JUIZADO ESPECIAL DE LINS JÁ RECONHECE O DIREIRO À REVISÃO DO 13°


Em recente decisão, publicada na data de hoje no diário oficial, o Juizado de Lins reconhece direito de nosso cliente à revisão do 13°.

PUBLICAÇÕES JUDICIAIS II - JEF SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LINS JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE LINS

APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO: Diante do exposto, profiro julgamento na forma que segue: a) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, condenando o INSS em obrigação de fazer consistente na consideração dos valores percebidos a títu lo de décimo terceiro salá rio no período básico de cálculo da prestação previdenciária em apreço, resolvendo o mérito da presente demanda com amparo no artigo 269, I, do Código de Processo Civil; b) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO form ulado pela parte autor a, condenando o INSS ao pagamento dos valores atrasados, decorrentes da dif erença da RMI, observada a prescrição qüinqüenal, resolvendo o mérito da presente demanda com amparo no artigo 269, I, do Código de Proc esso Civil. A correção monetária dos valores atrasados deverá ser apurada seguindo os critérios do Provimento nº 64 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3ª Região, que determina a observância dos critérios assentados no Ma nual de Orientação de Proced imentos para Cálculos da Justiça Federal (Resolução 561 do Conselho da Justiça Federal). Os juros de mora, até a entrada em vigor do Novo Código Civil (10/01/03), incidem à taxa de 6,0% (seis por cento) ao an o, desde a citação (artigo 1.062 do CC/16), conforme Súmula nº 204 do Superior Tribunal de Justiça. A partir de 11 de jan eiro de 2003, os juros aplicáve is são fixados no padrão da Taxa Selic, consoante jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça (RESP. 824755 - 1º T - Publicado no DJU de 11/06/07). Após a entrada em vigor da Lei n. 11960/09, aplicá veis os índices oficiais de remuneração básica e juros, incidentes sobre as cadernetas de po upança. Decorrido o prazo recursal, intime -se o contador para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente os valores devidos. Definido o "quantum debeatur", intimem-se as partes com prazo de 10 (dez) dias, para as manifestações pertinentes. Após, expeça-s e Requisição de Pequeno Valor (RPV) em benefício da parte autora com prazo de pagamento fixado em 60 dias, sob pena de seqüestro do s valores, conforme parágrafo 2º do artigo 17 da Lei 10.259/01. Custas, despesas e honorários advocatícios indevidos na espécie, co nforme artigo 54 da Lei 9.099/95. Reexame necessário dispensado (artigo 13 da Lei 10.259/01). Publique-se. Registre-se. Intime-se.

2009.63.19.005596-8 - SENTENÇA COM RESO LUÇÃO DE MÉRITO Nr. 6319002878/2010 - FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA FREGULHO (ADV. SP158939 - HELO ÍSA HELENA DA SILVA, SP173969 - LUIZ GUSTAVO BOIAM PANCOTTI, SP095272 - JOAO BOSCO SANDOVAL CURY) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (ADV./PROC. SP172472 - ENI APARECIDA PARENTE, SP247892 - TIAGO PEREZIN PIFFER).

quarta-feira, 10 de fevereiro de 2010

ALGUMAS MANEIRAS DE AUMENTAR O VALOR DE SEU BENEFÍCIO


1. Revisão de aposentadoria – OTN/ORTN.
Beneficiários : Aposentados com benefícios iniciados entre 17/06/77 a 05/10/88.
O que muda para o aposentado: Ganha reajuste de até 52,7% no benefício mensal e tem direito aos atrasados (não pagos nos últimos cinco anos), que são, em média, R$ 10 mil.

2. Aposentadoria especial pelo tempo trabalhado após 1.998.
Beneficiários : Aposentados que tiveram o benefício negado por falta de laudo técnico.
O que muda para o aposentado: Ganha reajuste no benefício proporcional ao tempo trabalhado a mais e tem direito aos valores atrasados. Se a aposentadoria não foi dada até agora, ele tem direito ao benefício e aos atrasados.

3. Revisão de aposentadoria – aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) e da URV.
Beneficiários : Aposentados com benefícios iniciados entre 01/03/94 a 28/02/97.
O que muda para o aposentado: Ganha reajuste de até 39,67% no benefício mensal e tem direito aos valores atrasados que são, em média, R$ 10 mil.

4. Aposentadoria especial – concessão de tempo especial, pelo tempo trabalhado até 20/11/98.
Beneficiários : Aposentados ou pessoas que tiveram negado o direito ao benefício em razão de não-aceitação da conversão de tempo especial em tempo comum comprovados por SB-40.
O que muda para o aposentado: Ganha reajuste no benefício proporcional ao tempo trabalhado a mais e tem direito aos valores atrasados. Se a aposentadoria não foi dada até agora, ele tem direito ao benefício e aos atrasados.

5. Aposentadoria por idade – carência mínima.
Beneficiários : Segurados do INSS que tiveram pedido de aposentadoria por idade indeferida por falta de contribuição mínima.
O que muda para o aposentado: Ganha o direito à aposentadoria, que nesse caso é de um salário mínimo e pode ter direito a atrasados a contar do pedido de aposentadoria.

6. Aposentadoria e auxílio-acidente.
Beneficiários : Beneficiários de auxílio-acidente iniciado antes de 10/12/97 e que, com aposentadoria posterior teve cancelado o auxílio-acidente.
O que muda para o aposentado: Ganha o direito a receber os dois benefícios, de forma cumulativa, com o pagamento dos valores atrasados.

7. Pensão por morte – valores atrasados.
Beneficiários : Pensionista de segurado falecido em data anterior a 11/12/1997, em que a ação foi deferida tendo como início a do requerimento, e não a do óbito.
O que muda para o aposentado: Ganha os valores atrasados, a contar da morte do segurado até hoje.

8. Contagem de tempo rural para fins de aposentadoria.
Beneficiários : Trabalhadores rurais que atuaram em pequena propriedade da família, sem ajuda de empregados, ou como diarista para outras pessoas antes de julho de 1991.
O que muda para o aposentado: Ganha a contagem do tempo de serviço no campo no cálculo da aposentadoria.

9. Contagem de tempo de serviço de aluno-aprendiz.
Beneficiários : Aqueles que solicitaram a contagem do tempo no INSS e tiveram indeferido o pedido. Devem comprovar que havia bolsa de estudo, paga pelo orçamento da União.
O que muda para o aposentado: Ganha a contagem do tempo como aluno-aprendiz no cálculo da aposentadoria.

Fonte: Jornal Agora.
Maiores informações pelo fale conosco do site:
www.advocaciadireitopublico.com.br

JUSTIÇA AMPLIA O DIREITO À PENSÃO POR MORTE

O dependente de ex-segurado do INSS que, quando morreu, já tinha completado o tempo mínimo de contribuição para obter a aposentadoria pode receber a pensão por morte, mesmo que o trabalhador morto não tenha atingido a idade mínima para se aposentar (65 anos, homem, e 60 anos, mulher).

A decisão é do TRF 3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região), publicada no "Diário Oficial" da Justiça em setembro. Pelas regras seguidas pelo INSS, só recebem a pensão os dependentes de trabalhadores com qualidade de segurado (tempo que tem direito aos benefícios, mesmo sem contribuir) ou daqueles que já tinham direito a uma aposentadoria antes de morrer. Não deixem de exigir seus direitos.

HORA EXTRA PODE AUMENTAR O VALOR DA APOSENTADORIA

Os aposentados que recebiam hora extra e algum tipo de abono, prêmio ou gratificação que não foram incluídos no cálculo da contribuição previdenciária podem ter direito à revisão do benefício.

Se as verbas forem consideradas habituais em ação trabalhista, incorporam o salário e devem incidir no cálculo do valor dos benefícios. Desta forma, muitas pessoas estão recebendo muito menos do que tem direito. Isto porque quando ingressam com uma ação trabalhista, depois de terem encerrado o processo o INSS não reajusta automaticamente o valores das contribuições que servem para calcular os benefícios. As pessoas precisam tirar cópia do processo trabalhista todo, mesmo aqueles que fizeram acordo na justiça e procurar um advogado especialista em Direito Previdenciário para fazer o recálculo do valor do benefício.

terça-feira, 9 de fevereiro de 2010

JUSTIÇA MANDA INDENIZAR APOSENTADO VÍTIMA DE FRAUDE EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO


Um aposentado pelo INSS vai ser indenizado em 3 mil reais pelo Banco Panamericano, a título de danos morais, em virtude de ter tido seu nome utilizado por fraudadores na celebração de três contratos de empréstimos consignados. A decisão é do juiz da 1ª Vara Cível de Brasília, e cabe recurso. No entendimento do juiz, pelas provas do processo, o autor não contratou com o Panamericano os empréstimos, o que leva à constatação de que os descontos sobre o seu benefício são indevidos.

Segundo o processo, o autor foi aposentado pelo INSS em outubro de 2007, mas quando foi receber a aposentadoria verificou que o valor estava menor do que o devido. Ao se informar do ocorrido, o INSS informou que constavam três empréstimos consignados celebrados com o Banco Panamericano num total de R$ 400,14, cerca de 1/3 da sua aposentadoria. Diante do ocorrido, registrou ocorrência na Delegacia, pois jamais realizara qualquer contrato com o Banco Panamericano. Sustenta que a instituição financeira agiu com negligência ao celebrar contratos com "falsários", sem se ater à autenticidade dos documentos, além de ter prosseguido com os descontos.

Na sua defesa, o Banco alega que os descontos foram realizados regularmente, já que não foi apresentada pelo autor qualquer contestação aos empréstimos concedidos em seu nome, sustentando que a instituição não pode ser responsabilizada por fraude praticada por terceiros, pois tomou todas as cautelas de praxe para celebrar o contrato.

Para o juiz, os contratos que deram ensejo às cobranças existem e foram celebrados por terceiro que, fraudulentamente, utilizou-se do nome do autor. "O réu, a quem caberia comprovar a existência de relação obrigacional idônea entre as partes, limitou-se a anexar tabelas elaboradas unilateralmente, com os valores supostamente contratados e um extrato de informação emitido pela Serasa", assegurou. O juiz entende que a indenização por danos morais é devida, já que o réu provocou a redução significativa da renda percebida pelo autor, afetando com isso sua própria capacidade para sustento, já que se trata de verba alimentar.

Além da indenização por danos morais, o Banco terá de pagar também R$ 3.201,12, a título de devolução em dobro do valor indevidamente cobrado.

Nº do processo: 2008.01.1.010375-6

Fonte: www.jusbrasil.com.br